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Anvisa

Agrotóxicos: Novo decreto aperfeiçoa a legislação e adequa regras brasileiras com as internacionais

Conforme informação da ANVISA, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), no último dia 8 de outubro, o Decreto 10.833/2021, que alterou o Decreto 4.074/2002 e apresentou atualizações às regras do Brasil aplicadas aos agrotóxicos, conjecturadas na Lei 7.802/1989. A legislação engloba questões sobre produção, embalagem, pesquisa,  importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, classificação, registro, controle e fiscalização de agrotóxicos, entre outros assuntos.

 

A necessidade dessas atualizações decorrem do avanço científico e da urgência de adequação com as diretrizes e os critérios legitimados por outros países, considerados referências internacionais quando se trata do assunto. Dessa maneira, um dos objetivos da medida é aprimorar a legislação, sendo respaldada internacionalmente. Um bom exemplo é a proposta de adoção do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – GHS), cuja definição foi incluída no decreto, e o sistema foi recentemente adotado pelo Brasil, em conformidade com diversos países, por exemplo os que compõem a UE (União Europeia).

 

Nesse ínterim, a racionalização do trabalho de análise de registro de agrotóxicos é uma das vantagens contempladas pelo decreto. No Brasil, ela é realizada por três órgãos: Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Não obstante, seu propósito é  estabelecer obrigações em acordo com a atribuição específica de cada um e evitar o retrabalho entre os órgãos, proporcionando assim uma maior efetividade do trabalho feito.

 

Como fica a questão dos prazos e análise de riscos?

Como fica a questão dos prazos e análise de riscos?

Falando ainda das melhorias, o prazo para a análise dos pedidos de registro, que hoje é de 120 dias, não é compatível com as especificidades e a complexidade ligadas ao processo, gerando ações judiciais contra os órgãos responsáveis. Dessa forma, o decreto busca estabelecer prazos viáveis de serem atendidos. Para fins de comparação, a Anvisa destaca alguns prazos médios para a finalização de registro de outros países como o Japão, que leva 3,3 anos e os Estados Unidos, com uma média de 2,6 anos.

 

Em conformidade com o inciso III do artigo 95 do Decreto 4.074/2002, também foi incluída a avaliação de risco, que é internacionalmente adotada no processo de registro de agrotóxicos para sua avaliação toxicológica. Ela é definida analisando sistematicamente a probabilidade do surgimento de efeitos impróprios resultantes da exposição humana a agrotóxicos ou afins. São duas etapas: a avaliação dose-resposta e a avaliação da exposição ao produto, caracterizando o risco.

 

Outra inovação importante incorporada ao novo decreto é a obrigatoriedade do treinamento dos aplicadores de agrotóxicos, que serão certificados e cadastrados para acompanhamento de sua atividade profissional. Para a Anvisa, esta iniciativa aumenta a  proteção da saúde do trabalhador rural e dos consumidores.

Portanto, no entendimento da Anvisa, o novo decreto trouxe pontos de melhorias significativas e que podem ser aplicadas aos órgãos envolvidos no registro de agrotóxicos no Brasil, dando um passo à frente na excelência dos seus trabalhos. E não se esqueça, quando o assunto é o registro de produtos, conte com a Licempre. Entre em contato e faça um orçamento.